Lei que protege as ‘Baianas de Acarajé’ entre em vigor no RJ

Fotos: divulgação

Iniciativa da Deputada Estadual Tia Ju é uma conquista prevista na Lei 9867 de 28 de setembro de 2022

Foi sancionada a lei da Deputada Estadual Tia Ju (Republicanos) que cria o Programa Estadual de Defesa e Incentivo à Atividade das ‘Baianas de Acarajé’ no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. A iniciativa vem ao encontro ao procedimento registrado no Livro de Registro dos Saberes, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

“O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios e termos de cooperação com os municípios fluminenses, por meio dos seus órgãos institucionais, visando à instituição local de órgãos de apoio e responsabilidade pelos trâmites burocráticos, e o incentivo à criação de comissões municipais de certificação para licenciamento do ofício das Baianas de Acarajé”, destaca a Deputada Estadual Tia Ju.

“Sou baiana, da pequena cidade de Conceição de Jacuípe, e tenho orgulho das minhas raízes. A lei além de assegurar que essas trabalhadoras possam levar seu sustento para casa, ainda garante a manutenção da cultura e na luta contra a intolerância “ completa Tia Ju.

Confira a lei na íntegra

LEI Nº 9867 DE 28 DE SETEMBRO DE 2022

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE DEFESA E INCENTIVO À ATIVIDADE DAS “BAIANAS DE ACARAJÉ” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Defesa e Incentivo à Atividade das Baianas de Acarajé, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei entende-se por “baiana de acarajé” as quituteiras que, de forma autônoma e profissionalizada, possui como característica essencial a prática tradicional de produção e venda, em tabuleiro, das chamadas comidas baianas feitas com azeite de dendê e ligadas a religiosidade de matriz afro-brasileira, conforme o procedimento registrado no Livro de Registro dos Saberes, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

Art. 3º – São objetivos do Programa Estadual de Defesa e Incentivo à Atividade das Baianas de Acarajé:

I – garantir que a atividade de produção e venda dos quitutes possa ser exercida em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro, visando à diversidade cultural, a religiosidade de matriz afro-brasileira e o interesse turístico e histórico que representa;

II – valorizar o ofício tradicional desenvolvido pelas baianas de acarajé, a partir de seus valores afro-brasileiros culturais de religiosidade de matriz afro-brasileira e artísticos, e da sua representação como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil, instituído em 15 de agosto de 2005;

III – viabilizar a adoção de providências que garantam a manutenção da atividade em pontos pré-estabelecidos, com a estrutura necessária visando ao desempenho do ofício, desde que observado os procedimentos legalmente previstos;

IV – divulgar o trabalho realizado pelas quituteiras, destacando a sua importância para a nossa cultura, para a religiosidade de matriz afro-brasileira e para o contexto histórico nacional.

V – propiciar as condições necessárias para o exercício do ofício das baianas de acarajé, inclusive a garantia de que as quituteiras possam preparar as suas iguarias típicas nos locais autorizados para a sua comercialização, entre elas o acarajé e o abará.

Art. 4º – O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios e termos de cooperação com os municípios fluminenses, por meio dos seus órgãos institucionais, visando à instituição local de órgãos de apoio e responsabilidade pelos trâmites burocráticos, e o incentivo à

criação de comissões municipais de certificação para licenciamento do ofício das Baianas de Acarajé.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022

CLÁUDIO CASTRO
Governador
Projeto de Lei nº 5556-A/2022
Autoria da Deputada: Tia Ju