Paula Alves

Prorrogação do IR: Especialista dá dicas para não cair na malha fina da Receita Federal

A advogada, contadora, perita contábil e sócia-administradora da Qualycont dá dicas de como não cair na malha fina

por Redação

A Receita Federal prorrogou para o dia 31 de maio de 2022 o prazo final para a entrega da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, que tem como base os rendimentos obtidos no ano de 2021.   O contribuinte que perder a data-limite estará sujeito à multa com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. A nova data consta da Instrução Normativa nº 2.077, publicada no Diário Oficial da União de (5/04). O prazo previsto anteriormente era 29 de abril.

As restituições seguirão o cronograma anterior, sem alteração. As datas permitidas para a opção pelo débito automático passam a ser 10 de maio, para a primeira cota, e até 31 de maio para as demais, ou seja, para as declarações enviadas após o dia 10 de maio, o pagamento da primeira cota deverá ser realizado com DARF.

A prorrogação visa mitigar eventuais efeitos decorrentes da pandemia da Covid-19 que possam dificultar o preenchimento correto e envio das declarações, visto que alguns órgãos e empresas ainda não estão com seus serviços de atendimento totalmente normalizados.

De acordo com a Receita, objetivo da prorrogação é diminuir eventuais efeitos da pandemia da covid-19 que possam dificultar o preenchimento e envio das declarações, “visto que alguns órgãos e empresas ainda não estão com seus serviços de atendimento totalmente normalizados”.

A contadora e perita contábil da Qualycont Serviços Contábeis Paula Alves ressalta que ao fazer a declaração de IR 2022, o contribuinte deve ter muito cuidado na hora de colocar os rendimentos conforme a natureza de cada um.  Todos que tiveram rendimentos tributáveis (como salário) que, somados, passaram de R$ 28.559,70 em 2021 são obrigados a fazer a declaração. Assim como quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte (como de poupança ou saque do FGTS) de mais de R$ 40 mil também precisa enviar.  Mesmo que não haja tributação sobre alguns rendimentos como bolsa de estudos, herança ou doações, eles também precisam ser informados na declaração anual de IR”, explica.

Outra dica de Paula Alves é para não cair na malha fina: “Ao fazer sua declaração de IR tenha em mãos todos os documentos que for utilizar; cuidado com os erros de digitação; muita atenção e cuidado na hora de declarar seus dependentes; Sempre informar o valor real dos seus bens, assim como o saldo das suas contas bancárias”, ressalta ela.

Como declarar aluguel residencial? Confira o passo a passo:

O aluguel residencial pode ser declarado de duas formas:

1) Se foi pago por pessoa jurídica, ele deve ser declarado na ficha Rendimentos Tributáveis recebidos de pessoa jurídica. Deve colocar o CNPJ e o nome da Fonte Pagadora nos campos correspondentes. Colocar o valor total e o imposto de renda retido se tiver. Observar que no caso de o pagamento ter sido feito por pessoa jurídica, esta deverá emitir e enviar o informe para o locador lançar a renda na declaração da pessoa física.

2) Se foi pago por pessoa física, deve ser declarado na ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior. Ele deve ser declarado, mensalmente, na aba “Rendimentos / Aluguéis”. Importante lembrar que do valor do aluguel recebido, pode ser deduzida a comissão paga para a imobiliária para cobrança ou recebimento do rendimento, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador. Neste caso, o valor pago pela administração do imóvel deve ser informado na ficha “Pagamentos Efetuados” com o código “71 – Administrador de imóveis”. Além da comissão para a imobiliária, as despesas com:

a) Impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

b) Aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c) Despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

d) Despesas de condomínio, também poderão ser deduzidas do aluguel, desde que tenham sido arcadas pelo locador.

Gastos com viagens corporativas: como declarar?

Os valores de viagens corporativas, normalmente, são pagos em dinheiro, através de depósito em conta. Sejam eles prévios, quando o colaborador recebe antes uma quantia para utilizar nas viagens, ou através de reembolso, quando o colaborador paga e depois a empresa ressarcir.

Estes valores devem ser informados à Receita Federal para que não se confundam com a renda do trabalhador.

Dessa forma, o local para informar estas despesas fica na Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no campo Outros (código 26)”. Necessário informar se o beneficiário é dependente ou titular na declaração, colocar o CNPJ e nome da fonte pagadora, além de uma descrição do rendimento isento (por exemplo: diárias e/ou ajudas de custo).

Mas cuidado: É importante guardar todos os recibos, notas fiscais e comprovantes e estes devem estar no nome do declarante. Outro dado importante é que as despesas devem ser compatíveis e em valores razoáveis e os recibos devem ser compatíveis com as atividades exercidas pois elas estão passíveis de conferência e análise do fisco.

As despesas cobertas devem se relacionar a deslocamentos, alimentação e hospedagem, e, apenas do colaborador que estiver prestando serviços em nome da empresa. Se o colaborador levar junto consigo terceiros não vinculados à empresa ou que não tenham o objetivo de prestar serviços para esta, não poderá utilizar destes valores nem terá direito ao reembolso, sendo sua responsabilidade o pagamento delas.

Como declarar salário e benefícios recebidos (Vale Refeição, Vale Alimentação e Plano de Saúde)? Confira o passo a passo:

No que se refere aos vales refeição e alimentação, estes são considerados benefícios essenciais à sobrevivência do trabalhador. Não se caracterizam como rendimento, não constituem renda e nem proporcionam nenhum acréscimo ao patrimônio.

Considerando que a natureza jurídica deles  são benefícios e considerando, ainda, as regras editadas pela Receita Federal que determinam quais rendimentos devem ser declarados, esses valores não precisam ser declarados.

Entretanto, é necessário observar se estes valores são pagos através meio adequado e não em dinheiro, ou seja, em cartão de benefício, pois, poderá se confundir com a renda do trabalhador.

Quando se trata de Planos de Saúde, estes devem ser declarados na ficha “Pagamentos Efetuados”, sob o código 26 – Planos de saúde no Brasil. É preciso, ainda, informar se o plano de saúde é do titular, do dependente ou do alimentante. Os valores de cada um devem ser declarados, separadamente. Se for do titular, só informar o CNPJ e nome da operadora do plano de saúde. Se for do dependente ou do alimentando, além do CNPJ e nome da operadora, será necessário informar, também, os dados da pessoa na condição de dependente ou alimentando.

Neste ano temos a novidade do campo “Descrição”. Neste campo o declarante pode descrever informações que achar relevantes e necessárias para a Receita Federal.

Paula Alves

A pernambucana Paula Alves é formada em Contabilidade e Direito e especialista em jurídico-contábil. Sócia-administradora da Qualycont Serviços Contábeis. Ela segue as duas frentes de trabalho brilhantemente. E se destaca como perita contábil. “A Contabilidade é essencial, necessária e vital para empresas e para o auxílio dos órgãos estaduais, municipais e federais. Pois sem o contador, estes entes não teriam as informações que precisam”, explica.

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