Rio pode ter estatuto das vítimas de calamidades Públicas

por Redação
Tia Ju (Republicanos)

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em primeira discussão, nesta quarta-feira (03/04), o Projeto de Lei 5.488/22, da deputada Tia Ju (Republicanos), que cria o Estatuto das Vítimas de Calamidades Públicas. A medida precisa passar por uma segunda votação em plenário.

“Já houve diversas enchentes, muitas vítimas precisando receber um olhar mais cuidadoso e um acompanhamento mais urgente, para que não sofram mais com perdas materiais, com desgaste da saúde física e psicológica, financeira, material, e que precisam de um conjunto de ações do poder público para que possam começar a retomar sua vida. O estatuto vem nessa perspectiva”, comentou Tia Ju.

O projeto pretende proteger pessoas que tenham sofrido lesões físicas ou psicológicas, danos emocionais ou econômicos. Elas terão garantidos o direito à comunicação, defesa, proteção, informação, apoio, assistência, atenção e tratamento profissional, individualizados e não discriminatórios, desde o seu primeiro contato com profissionais da área da Saúde, Segurança Pública ou pelo Ministério Público e Poder Judiciário.

A vítima poderá participar de práticas restaurativas e de apoio desenvolvidas por entidades ou profissionais, desde que devidamente reconhecidas pelos órgãos de controle ou conselhos respectivos. As vítimas vulneráveis, tais como pessoas com deficiência, idosos ou outros coletivos vulneráveis, terão direito a escuta especializada, sem prejuízo das disposições constantes nas legislações específicas.

É resguardado à vítima o direito de ser atendida individualmente, sendo vedada a prática de quaisquer atos que importem em violação à sua dignidade, em especial em razão de sua origem, raça, sexo, orientação sexual, idade, estado civil, situação econômica ou social.

“Esses cidadãos, em sua maioria, sobrevivem a grandes tragédias levando consigo lesões físicas e psicológicas, além dos danos econômicos. Pela sua condição, elas merecem total atenção e proteção por parte das autoridades”, justificou a autora.

O texto também prevê a celebração de acordos de cooperação entre as instituições para atendimento integral às necessidades das vítimas de calamidades públicas. Os magistrados poderão, fundamentadamente, destinar as multas penais e os bens declarados perdidos para o custeio de tratamento e ressarcimento de despesas e reparação de dano causado às vítimas de pandemias.

Especificações dos direitos

A comunicação com a vítima será preferencialmente oral, devendo ser registrada em mídia ou sistema próprio suas declarações, requerimentos ou solicitações, a fim de resguardar sua integridade física, psicológica e moral. É garantido à vítima o direito de ser acompanhada por pessoa de sua confiança, independentemente de relação de parentesco ou coabitação, salvo na hipótese de perigo de contágio de moléstia grave, hipótese em que fica garantido o direito à visita diária, por meio de videoconferência ou instrumento similar.

A vítima também terá direito à proteção de sua saúde, integridade física, psíquica e moral, devendo ser adotadas pela autoridade judiciária medidas coercitivas ou protetivas que impeçam que os efeitos do evento traumático persistam no tempo.

É garantido à vítima o direito de ser assistida por profissionais das áreas de saúde e de assistência social pelo tempo necessário e suficiente para a superação do trauma a que se submeteu, bem como a oferta de serviços profissionalizantes e reabilitação. As vítimas de calamidade pública que optarem pelo cadastramento nos programas habitacionais mantidos pelo poder público, terão prioridade de atendimento.

O apoio às vítimas de eventos traumáticos deverá ser prestado pelas entidades integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) e Sistema Único de Assistência Social (SUAS), podendo ainda ser prestado por voluntários, organizações não governamentais ou instituições religiosas de todos os credos, garantido sempre que possível a eleição pelo serviço de apoio dentre as existentes.

O acesso à informação também deverá ser garantido à vítima, que terá direito de acesso a qualquer tempo de documento público ou ao seu prontuário médico e de saúde; esclarecimentos quanto às consequências do tratamento de saúde eleito, bem como informações quanto aos serviços de apoio existentes. A vítima também tem o direito de ser notificada de todas as decisões que possam colocar em risco a sua integridade física, psíquica ou moral.

Os profissionais de saúde e de segurança pública passíveis de entrar em contato com vítimas poderão receber capacitação geral e especializada de nível adequado a esse contato, a fim de aumentar sua sensibilização em relação às necessidades das vítimas e de lhes permitir tratá-las de forma não discriminatória e com respeito e profissionalismo.

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